rese
Art. 581, CPP.
Os incisos desse artigo definem as hipóteses em que cabe esse recurso.
Características:
- Retratabilidade. Juízo de retratação. É impugnada uma decisão interlocutória, e não decisão de mérito (compara-se com o agravo de instrumento no processo civil). É impugnada uma decisão interlocutória do juiz, o juiz pode, concordando com a parte, se retratar da sua decisão, o RESE é dirigido ao juiz do processo. É um pedido para que o juiz reveja a decisão dele. Não ocorrendo a retratação, sobe para o tribunal as razões do recurso. Essas razões é a fundamentação plausível e jurídica da parte a respeito da decisão interlocutória do juiz. A parte tem cinco a partir da intimação da decisão interlocutória para ajuizar o RESE por meio de uma petição simples. Esses cinco dias é um prazo processual (exclui o primeiro dia inclui o ultimo dia – se a parte for intimada na sexta ou no sábado o início da contagem do prazo é na segunda e vai até a sexta). Retratando-se, o recurso nem sobe para o tribunal, caso contrário o parte é intimada após o juízo de admissibilidade do RESE para, se assim desejar, apresentar as razões do RESE no prazo legal (dois dias). As razões são endereçadas ao tribunal. O tribunal pode manter a decisão interlocutória ou pode reformar a decisão. Caso o tribunal não reforme a decisão o processo retoma seu curso normal no mesmo juiz de primeiro grau. A parte contrária pode impugnar as razões do recorrente, seria as contra razões.
- Todas as decisões impugnáveis por meio do RESE serão inicialmente decididas pelo juiz de primeiro grau.
O rol das hipóteses que cabe RESE é taxativo, são os casos dos incisos do art. 581. Alguns incisos desse artigo não cabe mais RESE por conta da LEP
Cabe RESE da decisão que rejeita a denúncia (art. 581, I). Não cabe da decisão que recebe, não cabe recurso dessa decisão, pode ser impetrado um HC (não é recurso).
RESE pro et contra: cabe tanto da decisão