Rese
Recorrente: Felício.
Recorrido: Ministério Público.
Processo n.: ...
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Douta Procuradoria de Justiça,
Obs.: se o “rese” for julgado pelo TRF, a saudação deve ser feita da seguinte forma: “Egrégio Tribunal Regional Federal, Colenda Turma, Douto Procurador da República”.
Em que pese o notável saber jurídico do Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca ..., a respeitável sentença de pronúncia não merece prosperar, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. Dos Fatos
Segundo a denúncia, no dia ..., após uma partida de tênis, o recorrente desferiu um golpe de raquete na vítima Roberval, que, em razão do ataque, perdeu o equilíbrio e chocou-se contra a guia do calçamento, vindo a falecer e decorrência dos ferimentos
Por esse motivo, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do recorrente, com fulcro no artigo 121, “caput”, do Código Penal.
Encerrada a instrução, o magistrado entendeu que o acusado agiu com dolo eventual, devendo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme sentença de pronúncia de fls. .../....
Obs.: não dedique muito tempo à narrativa dos fatos. A razão é simples: não vale ponto. Ademais, tempo é o bem mais precioso na segunda fase. Não o desperdice! Além disso, seja imparcial ao relatar o ocorrido: deixe as teses para o tópico “do direito”.
II. Do Direito
Contudo, a respeitável sentença de pronúncia não deve prosperar, pois é contrária aos ditames legais.
Como já relatado, a vitima faleceu por motivos alheios à vontade e à conduta do acusado, que não concorreu intencionalmente para a ocorrência do fatídico desfecho – nem pôde prever ou assumir o resultado.
Para que houvesse o dolo eventual, o acusado teria que ter assumido o resultado morte, o que não ocorreu, pois, como ficou comprovado, o golpe desferido pelo recorrente sequer foi dado com força.
Entretanto, por