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Professora: Ma. Kelly Cardoso da Silva
Acadêmico:________________________________________________
AULA 6 - ___/___/ 2014
PARTE 1
TESES DE DEFESA
FALTA DE JUSTA CAUSA:
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE:
Culpabilidade é o juízo de reprovabilidade sobre aquele que poderia e deveria agir de acordo com o direito. É a censurabilidade do comportamento levando-se em consideração as peculiaridades do sujeito e de suas circunstâncias.
Há causas que excluem a culpabilidade arroladas na doutrina brasileira:
a) Inimputabilidade;
b) Embriaguez acidental ou patológica;
c) Ausência de potencial consciência da ilicitude;
d) Inexigibilidade de conduta diversa: coação moral irresistível e obediência hierárquica.
PARTE 2
1 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO:
Previsão legal: Art. 581 e incisos do CPP. Trata-se de um rol taxativo (numerus clausus). Há previsão de RESE também no art. 294 do CTB (Lei nº 9.503/97).
Cabimento: Este recurso é cabível para enfrentar as seguintes decisões:
a) decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa: Assim da decisão que as recebe não cabe recurso, por ausência de previsão legal, podendo, entretanto ser combatida por habeas corpus.
Atenção: No rito sumaríssimo (Lei nº 9.099/95), da decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa cabe apelação com prazo de 10 dias.
b) decisão que concluir pela incompetência do juízo: Do contrário, da decisão que concluir pela competência não cabe recurso por ausência de previsão legal, cabendo o combate por via de habeas corpus.
Assim, no rito do Júri, da decisão que desclassifica a infração para outra que não seja dolosa contra a vida, cabe recurso em sentido estrito (art. 419, CPP).
c) Decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição:
Então, das decisões de rejeição das exceções de incompetência, suspeição, ilegitimidade, litispendência e coisa julgada não cabe nenhum recurso, mas cabe HC.
d) Decisão que