representação voluntária
É um dos fenómenos de substituição de pessoas no exercício jurídico.
Distingue-se da nunciatura porque o núncio é um mero transmissor de uma declaração negocial; não tem autonomia; cumpre instruções, limitando-se a ser o veículo de vontade de outrem. No casamento por procuração ( 1616, 1620, 1621 ) apesar de o legislador falar de procuração, na realidade estamos perante um fenómeno de nunciatura. Enquanto houver um elemento de AUTONOMIA há representação. Se a posição do agente for totalmente vinculada não há representação.
Distingue-se da gestão de negócios ( 464) porque o gestor de negócios interfere na esfera jurídica alheia, tal como na representação, de acordo com a vontade e o interesse, ao menos presumidos, do dono do negócio, mas NÃO TEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
Distingue-se do mandato (1157) porque o mandatário age por conta do mandante, tem a obrigação de praticar um ou mais actos jurídicos no interesse do mandante mas PODE OU NÃO TER PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
Na representação quem actua, o representante ou agente, quem tem LEGITIMIDADE para actuar uma situação jurídica concreta não é o seu titular, o representado. È um dos casos em que não há coincidência entre a titularidade do direito ( capacidade de gozo ) e a legitimidade ( a possibilidade de actuar uma situação jurídica concreta ).
Na representação encontramos três elementos:
1.actuação em nome de outrem ( contemplatio domini )
2.tendencialmente uma actuação no interesse de outrem
3.poder representativo ( que legitima a intervenção do representante na esfera jurídica do representado ). Se a fonte desse poder for a lei estamos perante uma representação legal, se for um negócio ( procuração ) estamos perante uma representação voluntária.
Assim o representado, munido de poderes de representação, actua em nome de outrem e os actos praticados pelo agente são considerados juridicamente como actos do representado, produzem os seus efeitos na esfera jurídica do