1 Introdu O

2338 palavras 10 páginas
1 Introdução
O presente artigo tem por finalidade estabelecer uma distinção conceitual mais precisa acerca dos institutos do mandato, procuração e representação.
Isso porque a confusão terminológica que se constata, até mesmo no direito positivo, gera profunda insegurança, o que exige um esforço maior de sistematização e compreensão, para a devida aplicação dos institutos adequados, diferenciando-as de figuras contratuais correlatas.
Partindo, portanto, do conceito de contrato de mandato, poderemos fazer, em rápidas linhas, as digressões que consideramos essenciais e que nos permitem participar desta importante coletânea que homenageia um dos maiores civilistas brasileiros de todos os tempos. Passemos, portanto, a tal mister.
2 Conceito de Mandato
Mandato é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa, chamada mandatário, recebe poderes de outra, chamada mandante, para, em nome desta última, praticar atos ou administrar interesses.
Tal conceito é extraído da previsão contida no art. 653 do CC-02 (art. 1.288 do CC-16):
"Art. 653 - Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato."
Registremos, desde já, com Eduardo Espínola, que a "palavra mandato (lat. Mandatum) vem de manu dare - 'dictum ex eo quod dat manu dextera fidem mandatae susceptaeque operi invicem alligabant' - quem dava o encargo e quem o recebia apertavam a mão, demonstrando um a confiança que depositava no outro e este a segurança que corresponderia a esta confiança"(1).
Note-se ainda que, posto o objeto do mandato seja a representação, nada impede haja representação sem mandato, como na hipótese da representação legal dos pais em face dos filhos menores, conforme veremos em seguida.
3 Distinções Terminológicas
Fazer uma distinção terminológica adequada do mandato para a procuração exige um cuidado de ourives no lapidar dos institutos.
De fato, o primeiro é o contrato, ou seja, a causa do vínculo

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