Direito Constitucional - CPI
O desempenho das comissões parlamentares de inquéritos (CPI’s) é função típica do Poder Legislativo na execução de seu papel fiscalizador, cabendo à Câmara dos Deputados, ao Senado ou ao Congresso Nacional, criá-las de forma temporária a fim de investigar fato determinado de interesse público, conforme dispõe o art. 58, §3º da CR/88. Tal fiscalização faz parte do chamado “controle político-administrativo”, consubstanciando-se num dos mecanismos integrantes do “sistema de freios e contrapesos”, característica esta adotada pela nossa Constituição Federal, em que cada Poder tem competência para fiscalizar atos praticados pelos demais Poderes. A criação de uma CPI, no entanto, não é um ato livre do Poder Legislativo, devendo este cumprir alguns requisitos. O primeiro deles é a necessidade da comissão ser requerida por, pelo menos, um terço dos membros da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, dependendo de onde a comissão será criada.
Outro requisito é o apontamento de um fato determinado a ser investigado, sendo ele específico e concreto, garantindo aos investigados a obrigação de prestar informação somente àquilo que diz respeito ao fato investigado. Porém, segundo entendimento do STF, o fato determinado não precisa ser único e ele não impede a apuração de outros fatos conexos ou fatos antes desconhecidos que surgirem durante a investigação e que vinculem o objeto principal, devendo haver, para tanto, um aditamento do objeto inicial da CPI.
Além disso, a comissão deverá ter um prazo certo para a conclusão de suas investigações, podendo ser prorrogado sucessivas vezes, desde que ocorram na mesma legislatura.
Dessa forma, o STF entende que, uma vez cumpridos todos os requisitos acima mencionados, a criação de uma CPI se torna ato vinculado do Presidente da Casa Legislativa respectiva, não podendo nem mesmo o Plenário deliberar de modo contrário.