Poderes da CPI luz do STF
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é uma investigação conduzida pelo Poder Legislativo, que transforma a própria casa parlamentar em comissão para ouvir depoimentos e tomar informações diretamente, quase sempre atendendo aos reclamos do povo.
Todavia, os poderes das CPIs não são idênticos aos dos magistrados, já que estes últimos têm alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 23.452) de que tais poderes são reservados pela constituição apenas aos magistrados. Assim, a CPI não pode: Determinar de indisponibilidade de bens do investigado; decretar a prisão preventiva (pode decretar prisão só em flagrante); determinar o afastamento de cargo ou função pública durante a investigação e decretar busca e apreensão domiciliar de documentos.
Embora o STF entenda que há reserva de jurisdição para determinados atos, também preceitua que os direitos não são absolutos. Desse modo, desde que haja justificado e fundamentado motivo, a CPI poderá decretar a quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados, incluindo, nesta última hipótese, os dados telefônicos.
A quebra do sigilo bancário pela CPI encontra guarida no artigo 4º da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001:
“Art. 4º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais. § 1º As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários. § 2º As