Poder legislativo
Ao Poder Legislativo tocam as tarefas precípuas de legislar e de fiscalizar, mas, de modo atípico, também exerce funções de administrar (ao prover cargos de sua estrutura ou atuar o poder de polícia) e de julgar (o Senado processa e julga, por crimes de responsabilidade). O Poder Legislativo Federal é bicameral e exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos deputados e do Senado Federal, diferentemente dos estaduais, distritais e municipais, onde é consagrado o unicameralismo (CF, arts. 27, 29 e 32).
O Legislativo opera por meio do Congresso Nacional, que é bicameral, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. A Câmara dos Deputados é a casa dos representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado e no Distrito Federal. O trabalho do Congresso Nacional compreende o período de quatro anos. Já o Senado Federal é composto por três representantes de cada Estado e do Distrito Federal, eleitos pelo sistema majoritário. O mandato dos senadores é de oito anos.
As funções típicas do Poder Legislativo são legislar e fiscalizar, tendo ambos o mesmo grau de importância e merecedoras de maior detalhamento. Dessa forma, se por um lado a Constituição prevê regras de processo legislativo, para que o Congresso Nacional elabore as normas jurídicas, de outro, determina que a ele compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo (CF, art. 70).
No exercício de suas funções, os membros do Poder Legislativo estão resguardados por um protetivo rol de prerrogativas e imunidades; bem como por algumas incompatibilidades, como se analisará a seguir.
Congresso Nacional
A Constituição Federal no Capítulo I, do Título IV, inicia o detalhamento sobre os Poderes de Estado, consagrados no art. 2.° como independentes e harmônicos, com as regras sobre o Poder Legislativo, que nos Estados Democráticos, que nos apresentam