PODER LEGISLATIVO
A principal função do legislativo é criar normas jurídicas obrigatórias que vão inovar o direito, e aos poderes executivo e judiciário. Incluem-se também, como atividades típicas do legislativo a fiscalização e o controle dos atos do executivo. O Estado contemporâneo não se compatibiliza mais com a rígida separação dos três poderes.
Além das funções típicas do legislativo, a constituição também lhe dá funções atípicas, por causa da concepção de freios e contrapesos inerentes entre os poderes do Estado. Assim, o poder legislativo participa da função jurisdicional e executiva, quando o senado federal julga o presidente da república por crime de responsabilidade e aprova a indicação de nomes para cargos da estrutura política brasileira. Ele também legisla adotando medida provisória. O poder judiciário exerce função legislativa quando encaminha à câmara dos deputados o projeto de lei, e a função administrativa quando os presidentes dos tribunais concedem férias aos seus servidores. A duração do mandato não deve ser longa para evitar o seu distanciamento do eleitor sob pena de autenticidade de representação, mas também não deve ser breve para evitar que se torne inesquecíveis a realização das funções parlamentares. Os deputados são eleitos com mandatos de 04 anos e os senadores para mandatos de 08 anos, com renovação alternada de um e dois terços.
A organização do poder legislativo é bicameral, ele é exercido pelo congresso nacional, que se compõe da câmara dos deputados e do senado federal. O bicameralismo é bom porque ele aprimora as leis, que precisam ser votadas nas duas casas legislativas. O ponto negativo é a demora do processo de elaboração das leis. No bicameralismo brasileiro não há predominância ou hierarquia de uma casa sobre a outra.
A camara dos deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado e no Distrito Federal. Os deputados podem se reeleger após o término no mandato. Nenhum