Direito constitucional
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CPI – COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
SOB A ÓTICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DIREITO CONSTITUCIONAL. TURMA: XXXXX C01
PROF. Mexxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
MARÇO/2013.
SUMÁRIO 1- INTRODUÇÃO 2- DESENVOLVIMENTO
2.1- PRECEDENTES HISTÓRICOS
2.2- FINALIDADE
2.3- COMPETÊNCIA
2.4- CARACTERISTICAS
2.5- PODERES
2.6- AS CPIs NA ATUALIDADE
2.7- CPI E DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO 3- DECISÕES JURISDICIONAIS – STF 3.1-
1- INTRODUÇÃO
As comissões parlamentares de inquérito são, de acordo com José Afonso da Silva, organismos que desempenham papel de grande relevância na fiscalização e controle da Administração, a ponto de receberem, pela Constituição de 1988, poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos nos regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Para Pinto Ferreira, "comissão de inquérito é a comissão nomeada por uma Câmara, composta por membros desta, e que agem em seu nome para realizar um inquérito ou investigação sobre determinado objeto. Este objeto pode ser um determinado fato ou conjunto de fatos alusivos a acontecimentos políticos, a abusos ou ilegalidades da administração, a questões financeiras, agrícolas, industriais, etc., a tudo que tiver interesse à boa atividade do Parlamento”.
Finalmente, podemos defini-las como organismos de investigação destinados a apurar fatos certos, isto é, fatos determinados, concernentes à atividade do Legislativo, com o objetivo de proteger os interesses maiores da coletividade.
Tem natureza democrática, mas de democracia representativa e partidária; e não de democracia direta. A democracia brasileira, também por ditame constitucional é mista, representativa e direta.
Nasceram do clamor do povo, que exigia uma investigação para apurar e depois , se necessário, um procedimento para punir desmandos e desvios.