TRABALHO DE TEORIA GERAL DE DIREITO
A representação pode ser entendida como a faculdade legal que se atribui a alguém para agir em juízo. O presente trabalho versa sobre a representação dos negócios jurídicos, que se enquadra na cadeira de Teoria Geral do Direito Civil, leccionada no segundo ano do curso de Direito.
Pretende-se com o mesmo mostrar o modo pelo qual se procede, não só em termos doutrinários mas também o seu enquadramento no ordenamento jurídico moçambicano. Para a elaboração deste trabalho, foi necessário recorrer à pesquisa bibliográfica dos diversos manuais e legislações que abordam sobre o tema. Tomando em consideração o seu carácter científico, reserva espaço de críticas com vista a melhoria dos próximos trabalhos e do progresso da ciência do Direito em geral.
1. A representação nos negócios jurídicos
O professor Mota Pinto, define a representação1 traduz na prática de um acto jurídico em nome de outrem, para na esfera desse outrem se produzirem os respectivos efeitos (artigo 258º C. Civil).
Ascensão advoga que, a representação é manifestação do fenómeno a que podemos chamar, em sentido amplo da substituição de pessoas na actuação periódica (artigo, 1999:212). Dada coincidência normal entre a titularidade e legitimidade, é o titular das situações jurídicas quem tem em princípio o poder de praticar actos jurídicos que as afectem, ou mais vastamente, de contrair direitos e obrigações que passem a integrar a sua esfera jurídica.
Para que a representação seja eficaz, torna se necessário que o representante actue nos limites dos poderes que esse supervinientemente uma ratificação. Mas nesses casos, a ordem jurídica tem de disciplinar com extremo rigor a situação, de maneira que:
Os efeitos não se repercutem na esfera periódica de agente. Portanto, que se afaste o que seria consequência do princípio geral da legitimidade.
O agente tenha título que permite que os seus actos se vão repercutir directamente na esfera jurídica do representado.
Verificados estes requisitos,