Negocio Jurico
REPRESENTAÇÃO - ARTIGOS 115 A 120 CC.
Representação é o ato jurídico stricto sensu pelo qual uma pessoa (REPRESENTADO) elege uma pessoa (REPRESENTANTE) para manifestar sua vontade em um negócio jurídico emprestando a este (negócio jurídico) os efeitos desejados entre as partes negociantes. Análise do artigo 115 do CC:
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado
O artigo 115 prevê duas formas – 1) Por lei = Legal 2) Pelo interessado = Voluntária ou
Convencional.
1) LEGAL - Para haver REPRESENTAÇÃO LEGAL deve a lei AUTORIZAR e ainda DIZ
A LEI quais serão os requisitos do ato de representar, bem como suas limitações.
Por exemplo, O TUTOR (representante legal - Art. 1.728 CC) tem suas obrigações
(1740 CC) e limitações (1749 CC). VEJA QUE NESTE CASO A PRÓPRIA LEI DIZ
QUEM PODE SER TUTOR (1731 E 1732 do CC) obrigações, limitações, etc.
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CURSO DE DIREITO. MATÉRIA: DIREITO CIVIL – NEGÓCIO JURÍDICO – Parte GERAL. REPRESENTAÇÃO.
2) PELO INTERESSADO (VOLUNTÁRIA OU CONVENCIONAL) – Mediante mandato, cujo instrumento é a procuração. Neste caso, o Representado é quem dirá quais são os poderes, limitações, etc. que o representado possui.
REGRA GERAL – pode haver representação nos negócios jurídicos. COM EXCEÇÃO de
“ATOS PERSONALÍSSIMOS.”
Neste caso a lei diz que determinados atos não podem existir por meio de representação, como: 1) TESTAMENTO – 1858 CC – (Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.);
2) EXERCÍCIO DO VOTO); Ato de votar (Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante);
3) EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR (Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com