Negocio jurico
- Sujeito – são necessários 2 sujeitos capazes
- Objeto – lícito, possível( que tenha existência física), determinado/determinável
- Forma – 2 tipos, forma escrita ou forma verbal, as duas tem a mesma validade, única diferença são as provas que na forma escrita é mais fácil de se provar. Formalidade tem a obrigatoriedade de ser realizada da forma escrita
4º Requisito do negócio jurídico art. 138, 145, 151 diz indiretamente sobre o 4º Requisito do negócio jurídico – Livre manifestação da vontade, que deve estar interligada com os 3 requisitos anteriores. Sem a livre vontade das partes o negócio pode ser invalidado. Dolo (engano) pode anular um negócio jurídico
Prazo decadencial é o prazo determinado para se pedir a anulação do negócio.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Trata -se da manifestação de vontade
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei. Trata-se do negócio jurídico
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art 114 CC Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Isso quer dizer que o negócio benéfico , isto é