Penal i
CENTRO UNIVERSITÁRIO DA BAHIA
CAMPUS GILBERTO GIL
DIREITO
SALVADOR-BA
SET/2012
DA QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
SALVADOR-BA
SET/2012
Capítulo XIX DA QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
1. QUALIFICAÇÃO CRIMINAL DA INFRAÇÃO E DO FATO
Qualificação é o nome dado ao fato ou à infração pela doutrina ou pela lei. Há a qualificação legal e a qualifcação doutrinária. A primeira se refere ao fato ou à infração.
Qualificação do fato é o nomen juris da infração. Assim, "ofender a integridade física ou a saúde de outrem" recebe o nome de "lesão corporal" (art. 129, caput); "trazer consigo arma" branca "fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade", é denominado "porte de arma" (LCP art. 19, caput).
Qualificação da infração é o nome que recebe a modalidade a que pertence o fato: crime ou contravenção. A "lesão corporal" é qualificada crime; o "porte de arma" branca, contravenção.
2. QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
É o nome dado ao fato delituoso pela doutrina, como crime formal, de dano, permanente, próprio etc. Conforme esclarecia José Frederico Marques, além das qualificações legais, a doutrina apresenta outras, tiradas do trabalho construtivo de sistematização científica da teoria do crime. Existem, por isso, vários nomes de delitos indicando categorias dogmático-jurídicas onde distinções se estabelecem em razão dos múltiplos elementos essenciais da norma penal e da infração, da estrutura desta e de seu conteúdo.
ESPECIES DE CRIMES:
3. CRIMES COMUNS E ESPECIAIS
Crimes comuns são os descritos no Direito Penal Comum; especiais, os definidos no Direito Penal Especial.
4. CRIMES COMUNS E PRÓPRIOS
Crime comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoa. Exs.: homicídio, furto, estelionato etc. Crime próprio é o que só pode ser cometido por uma