replica negativa geral
Processo nº 583.01.2003.048955-6
DIVÓRCIO
PEDRO ANTERO CONDE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que litiga contra ADJANICE OLIVEIRA CONDE, pelo Procurador do Estado infra-assinado, designado pela PAJ, dispensado de apresentar instrumento de mandato nos termos do art. 16 da Lei 1.060/50, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., expor e requerer o quanto segue:
As alegações expendidas pelo réu, às fls. 67/68, não infirmaram a pretensão deduzida na petição inicial.
Isso porque a separação de fato das partes pelo lapso temporal superior a dois anos sequer foi objeto de impugnação pela ré.
A separação de fato das partes por período superior a dois (02) anos, como se sabe, constitui requisito suficiente para a dissolução do vínculo conjugal, independentemente de perquirição da existência de culpa.
Infere-se, destarte, que o autor preencheu os requisitos necessários à obtenção do divórcio direto.
A pretensão de que os bens adquiridos pelo autor, após a separação de fato do casal, sejam partilhados deverá ser afastada.
Com efeito, os bens adquiridos após a separação de fato do casal não deverá ser partilhado, a fim de que não ocorra enriquecimento sem causa.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em questão, reconheceu que os bens adquiridos após a separação de fato não devem ser partilhados, conforme se infere dos arestos ora colacionados.
Casamento (efeitos jurídicos). Separação de fato (5 anos). Divórcio direto. Partilha (bem adquirido após a separação). Em tal caso, tratando-se de aquisição após a separação de fato, à conta de um só dos cônjuges, que tinha vida em comum com outra mulher, o bem adquirido não se comunica ao outro cônjuge, ainda quando se trate de casamento sob o regime da comunhão universal. Precedentes do STJ: por