Alegações Finais sob a forma de Memoriais
DOS FATOS
O autor ingressou a presente ação, perante este juízo, sob a alegação de que a indenização securitária lhe fora negada indevidamente na via extrajudicial em decorrência de que a condutora do veículo na data do sinistro, sua filha, supostamente estava embriagada assim ocasionando o dano.
A ré foi citada e apresentou defesa na forma de contestação. Nesta oportunidade justificou sua negativa na cláusula 3ª das Condições Gerais do Manual do Segurado, que expressamente repele a condução do veículo segurado sob efeito de bebida alcoólica; salientou que a condutora do veículo segurado incorreu em crime de trânsito previsto no artigo 306, da Lei n. 9.503/97. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos do autor.
O requerido apresentou defesa às fls. ...., alegando a existência de vícios na exordial, afirmando não ter concorrido com culpa , alegando já haver ressarcido inteiramente os eventuais danos decorrentes do sinistro.
O autor apresentou réplica fls. 73/77.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada no dia .... de .... de ...., não sendo possível a conciliação e para melhor instruir o feito, ouviu-se uma das testemunhas arroladas pela ré e a mesma em nenhum momento comprovou que a causa do acidente foi em razão da embriaguez da condutora.
DO DIREITO
É evidente a responsabilidade da ré na indenização do dano gerado uma vez que o autor celebrou um contrato com a mesma onde este dispões sobre os valores de indenização referente a danos parciais ou totais do referido veículo.
Não prospera a excludente do dever de indenizar através da hipótese suscitada uma vez que não comprovada nem por documentos, quanto ao menos através de testemunha arrolada pela própria ré, demonstrando assim a veracidade dos fatos relatados na exordial.
Por outro lado, confirmando este entendimento, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: