repetição de indebito
Rénan Kfuri Lopes
A
repetição
de
indébito
tem
natureza
condenatória
de
ressarcimento ao jurisdicionado lesado, estabelecendo uma sanção civil de direito material contra quem demanda abusivamente, contrariando norma de direito privado. Serve como forma de compensar a quem sofra uma cobrança indevida por atitude culposa ou dolosa do agente acusador.
O art.940 do Código Civil regula a matéria, estabelecendo as circunstâncias e os critérios básicos para se fixar o quantum reparatório, in verbis:
“Art.940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou
em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”
Interessa destacar que exsurge o direito à indenização quando se flagra a má-fé deliberada por quem praticou o ato. O ato ilícito e o nexo causal se agrupam no ato da cobrança, que traz em si num só instante o débito indevido e a cobrança, revelando a atitude ilegal, pois quando não há mais direito, se traduz em abuso a sua reivindicação.
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A princípio, a lei não distingue que o ato ilícito seja praticado com má-fé ou dolo. Para consumação do ilícito civil exige apenas a sua presença, tanto faz se de modo culposo (negligência, imperícia e imprudência) ou doloso (com prévia intenção de prejudicar). Diz a lei que basta que se promova à demanda judicial “por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ao devedor” (sic art.940,CC). Isso é o bastante para emergir o ato ilícito, motivador da indenização. Todavia, boa e respeitada parte da doutrina exige a presença do dolo, da má-fé propositada, suficiente para caracterizar o abuso do direito que justifique a responsabilização civil.
Assim, vale o alerta para quem vem a juízo cobrar quantias indevidas, através de