Em entendimento consolidado do STJ, a 2º Turma passou a aplicar o prazo de dez anos para o prazo prescricional das ações de repetição de indébito e constituição de crédito tributário, reafirmando a Tese dos Cinco mais Cinco. Conforme o Código Civil em seu artigo 876: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição". Já o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 42: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Com o advento da Lei 118/2005 o seu artigo 3º dispôs: Para efeito de interpretação do inciso I do artigo 168 da Lei 5.172/66 do Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre no caso de o tributo sujeito a lançamento pôr homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o artigo 150 que diz: “O lançamento pôr homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente homologa”. Desde então os entendimentos estão mudando, pois, como a Fazenda Pública nunca homologa expressamente, considera-se extinto o crédito tributário cinco anos depois de ocorrido o seu fato gerador (homologação tácita) e a Fazenda Pública também teria somente o prazo que possui para homologar o pagamento, ou seja, cinco anos decorridos do fato gerador para o lançamento do crédito