repetição de indébito
fulano de tal, qualificação ; por seu Advogado e procurador signatário do presente ut instrumento de mandato anexo (docs. 1), com escritório situado na Rua Tiradentes, nº414, bairro Centro, nesta Cidade de Guará-SP, CEP: 14.580-000 (art. 39 , I, do CPC), onde recebe toda e qualquer intimação/notificação dos autos do processo em epígrafe, respeitosamente, vem perante Vossa Excelência, nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/90 – CODECON, ingressar com a presente:
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de:
BANCCO; pelos motivos fáticos e de direito a seguir articulados:
I- DOS FATOS:
Em data , o(a) Autor(a) firmou um(a) Contrato de Financiamento/Empréstimo pessoal de veículo – Contrato n. , com suas cláusulas e condições anexas (doc. 3).
Ocorre que, de forma deliberadamente abusiva, o Réu IMPÔS para a referida contratação, que o(a) Autor(a) pagasse por serviços que são de sua responsabilidade e custo, como: a TARIFA DE CADASTRO (TAC), no importe de R$ 418,00, “SERVIÇOS DE TERCEIROS”, no importe de R$ 646,88, REGISTRO DE CONTRATO de R$ 91,42, perfazendo um total de R$ 1.156,30. Isto tudo de forma incompatível com a boa-fé, colocando o(a) Autor(a)/consumidor(a) em desvantagem exagerada.
Ora, as chamadas TARIFA DE CADASTRO (TAC) e REGISTRO DE CONTRATO, são nitidamente abusivas, devendo ser suportadas pela instituição financeira (Réu), por corresponder a ônus da sua atividade econômica já que são inerentes à própria atividade da instituição financeira (Réu) e já são remuneradas pela própria taxa de juros remuneratórios pactuada, não se tratando de serviço prestado em prol do(a) consumidor(a)/Autor(a), o que inquina de NULIDADE tais cláusulas, conforme norma autorizadora disposta no art. 51, XII, do CODECON.
A taxa de SERVIÇOS DE TERCEIROS é(são) igualmente abusiva(s), porque não