repeticao indebito
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
01. A Suplicante não tem como assumir as custas e despesas relativas ao processo sem, contudo, prejudicar seu sustento e de sua família.
02. A doutrina pátria vem, reiteradamente, aceitando o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sem maiores formalidades, posto que como bem leciona o professor JOSÉ ROBERTO CASTRO ao tratar do assunto em referência, é taxativo aos dispor que, verbis:
“Basta que o próprio interessado, ou seu procurador declare, sob as penas da lei, que o seu estado financeiro não lhe permite arcar com o custeio do processo” (grifou-se)
03. Por seu turno, o festejado processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR é ainda mais elucidativo ao dissertar sobre a assistência judiciária, prescrevendo que:
“Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo realiza sua marcha. Exigir, porém, esse ônus, como pressuposto indeclinável de acesso ao processo, seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado (...)
Necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas, sim, `todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família’ (artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50) (...)”(grifou-se)
04. A propósito, não só os doutrinadores preocuparam-se em esclarecer a matéria em comento, mas também os tribunais pátrios têm reiteradamente entendido que:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ESTADO DE POBREZA - COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO FAMILIAR - CARACTERIZAÇÃO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Considera-se pobre a pessoa que não possa arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 2º, § único, da Lei 1.060/50). Isto significa que não se confunde pobreza, ao menos aos olhos da lei, com miserabilidade ou indigência. A