Reorganização societaria
Cisão, Fusão e Incorporação de sociedades
Introdução
Nas últimas décadas, principalmente, tornou-se cada vez mais comum reestruturações societárias, envolvendo os casos de incorporações, fusões e cisões de empresas de diversos portes e dos mais variados segmentos: industriais, comerciais, prestadoras de serviços e do setor financeiro.
Tais operações tratam de modalidades de reorganização de sociedades, previstas em lei, que permitem às empresas, a qualquer tempo, promover as reformulações que lhes forem apropriadas, podendo estas ser de natureza e objetivos distintos.
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Definição
Incorporação
É a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, sendo que as sociedades incorporadas deixam de existir, mas a empresa incorporadora continuará com suas personalidades jurídicas.
"É a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações" (art. 227 da LSA).
Cisão
A cisão ocorre quando parte ou a totalidade do capital de uma sociedade é transferida a outra. Na primeira hipótese, isto é, na cisão parcial, a sociedade cindida subsiste. Na segunda hipótese, na cisão total, a sociedade se extingue.
"É a operação jurídica pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim, ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, e dividindo-se o seu capital, se parcial a versão" (art. 229 da LSA).
Na cisão total, a empresa cindida é extinta. Entretanto, a cisão pode ser parcial, se houver acordo entre os sócios ou acionistas. Nesse caso, a empresa cindida continua a atividade com a mesma denominação social e com o patrimônio reduzido dos valores que foram transferidos para a outra ou mais empresas, envolvidas na cisão.
Fusão
É a operação pela qual duas ou mais sociedades se unem, formando uma só.