Reorganização Societaria
A legislação fiscal é deficitária ao tratar dos procedimentos relativos aos processos de reorganização societária, qualquer que seja a forma adotada, razão pela qual este roteiro está lastreado na análise da legislação existente, não havendo, contudo, uma normatização específica para a matéria em estudo.
FORMAS DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA
O processo de reorganização pode ocorrer através da: Transformação Societária; Incorporação, Cisão Total, Cisão Parcial, Fusão Total e Fusão Parcial.
Transformação Societária
A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. Ocorre, por exemplo, quando uma sociedade por cotas Ltda. se transforma em sociedade anônima.
O ato de transformação obedecerá sempre às formalidades legais relativas à constituição e registro do novo tipo a ser adotado pela sociedade.
Incorporação
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Desaparecem as sociedades incorporadas, permanecendo, porém, com a sua natureza jurídica inalterada, a sociedade incorporadora.
Para que se processe a incorporação deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelo artigo 227 da Lei 6.404/1976:
a) aprovação da operação pela incorporada e pela incorporadora (relativamente ao aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada) por meio de reunião dos sócios ou em assembleia geral dos acionistas (para as sociedades anônimas);
b) nomeação de peritos pela incorporadora;
c) aprovação dos laudos de avaliação pela incorporadora, cujos diretores deverão promover o arquivamento e publicação dos atos de incorporação, após os sócios ou acionistas da incorporada também aprovarem os laudos de avaliação e declararem extinta a pessoa jurídica incorporada.
Para as sociedades que não são regidas pela