Reorganização societária
1. Processo de reorganização.
As sociedades podem se organizar mediante processos de incorporações, fusões ou cisões, ou de outras maneiras, Estes processos podem ser simples ou complexos e envolver valores e operações de pequena, média ou grande monta, e para tal fim devem ser considerados:
a) os aspectos operacionais e financeiros da sociedade resultante, inclusive a necessidade de injeção de novos recursos por parte dos proprietários:
b) os reflexos tributários das operações do ponto de vista da sociedade e dos proprietários; c) outros interesses por parte da sociedade e dos seus proprietários.
Na opção pelos processos de reorganização devem ainda, ser levados em conta os seguintes fatores:
a) a negociação entre as diversas partes envolvidas nos processos;
b) a identificação das diversas dificuldades e alternativas envolvidas;
c) as operações e desenvolvimento da nova organização, ou seja, posteriores operações de fusão, cisão ou incorporação;
d) a definição quanto à melhor ou mais adequada solução.
1.1 Definições
Incorporação: operação pela qual uma ou mais sociedade (incorporadas), têm seu patrimônio absorvido por outra (incorporadora), que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Fusão: operação pela qual se unem duas ou mais sociedade (fusionadas) para formar uma sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações
Cisão: operação pela qual uma companhia (cindida) transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, as quais podem já existir ou ser criadas precipuamente para este fim. A cisão pode ser total, quando houver a versão de todos o patrimônio da sociedade cindida (que se extinguirá) ou parcial, quando apenas parte do patrimônio é vertido para as outras sociedades e a personalidade jurídica da companhia cindida subsiste.
Na operações de cisão podem ocorrer as seguintes situações:
a) cisão total com a criação de duas ou mais empresas novas;
b) cisão total com