Remédios ou Garantias de Direito Constitucional
Remédios de direito constitucional são os meios colocados à disposição dos indivíduos pela Constituição para proteção de seus direitos fundamentais. Esses meios são utilizados quando o simples enunciado de direitos fundamentais não é eficiente para assegurar o respeito a eles. Esses remédios, quando visam provocar a atividade jurisdicional do Estado, são denominados “ações constitucionais”, porque previstas na própria Constituição.
1) HABEAS CORPUS ( CF, Art. 5º, LXVIII).
Conceito- É a ação constitucional para a tutela da liberdade de locomoção, utilizada sempre que alguém estiver sofrendo, ou na iminência de sofrer, constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir. Esse instituto nasceu na Inglaterra. Sua origem é apontada pelos doutrinadores na própria Magna Carta, em 1215. O habeas corpus foi introduzido na legislação brasileira, em 1832, com o Código de Processo Penal do Império. Em 1891 foi elevado à condição de garantia constitucional. Procedimento- O Código de Processo Penal estabelece, em seus arts. 647 a 667, o procedimento a ser adotado em ações de habeas corpus. Trata-se de um rito especial, em que são dispensadas maiores formalidades, sempre em favor do bem jurídico maior, a liberdade de locomoção. Por essa razão, tal ação é denominada “remédio heróico”. Legitimidade Ativa – (paciente ou impetrante). O impetrante é a pessoa que ingressa com a ação de habeas corpus. Qualquer pessoa em favor de qualquer, nacional ou estrangeiro, e mesmo em proveito próprio. O Código de Processo Penal Art. 648, define formas de coação ilícitas à liberdade de locomoção. O paciente é a pessoa em favor de quem é impetrada a ordem de habeas corpus. Trata-se da pessoa que está sofrendo ou na iminência de sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir. O habeas corpus