MS - mandado de segurança
No que concerne às relações em que estão presentes em um ou ambos os polos o Estado ou qualquer pessoa de direito público, estas são disciplinadas pelo direito público. Nese contexto, temos o direito constitucional.
Este ramo do direito público preocupa-se em disciplinar os princípios relativos à organização do Estado, à distribuição dos poderes, aos órgãos públicos e, principalmente, os direitos individuais e coletivos.
Deste modo, a Constituição Federal, reconhece e assegura direitos aos indivíduos, dando-lhes garantias constitucionais, incluindo-se aí os remédios constitucionais, que exemplificam essa preocupação em proteger os direitos individuais e coletivos face ao poder estatal.
Os remédios constitucionais são os mecanismos (ações judiciais ou direito de petição) colocados à disposição dos indivíduos e cidadãos para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar ilegalidades ou abuso de poder. Nesse mesmo entendimento doutrina José Afonso da Silva:
“(...) remédios constitucionais, no sentido de meios postos à disposição de indivíduos e cidadãos para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar, corrigir, ilegalidade e abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais.” “(Da Silva, José Afonso/ Curso de Direito Constitucional positivo. 15ª Edição, p.442).
Destacamos, assim, suas espécies, quais sejam: Habeas Corpus, o Habeas Data, o Mandado de Segurança e o Mandado de Injunção, Direito de Certidão, Direito de Petição e Ação Popular.
O presente trabalho tem por escopo abordar o instituto do mandado de segurança, como colaboração para sua discussão acadêmica, sem contudo, ter a pretensão de esgotá-lo.
Assim inicialmente, temos a distinção entre direitos, garantias e remédios constitucionais. Rui Barbosa, analisando a Constituição de 1891, foi um dos primeiros estudiosos a enfrentar a distinção entre os direitos e as garantias fundamentais. Ele distinguiu “as disposições