Curso De Remedios Constitucionais Luciano Avila
Prova no mandado de segurança
O processo de mandado de segurança não admite realização de atos para produção de provas, como audiências, perícias e coleta de prova testemunhal. Todas as provas necessárias precisam estar em documentos, e estes, como regra, devem ser anexados à petição inicial do processo (é o que se chama de prova pré-constituída).
Os fatos discutidos no processo de mandado de segurança podem até ser complexos, mas precisam estar provados por documentos desde o início do processo. Cabe ao autor da ação (o impetrante do mandado de segurança) apresentar essa prova ao juiz, ou seja, é do impetrante o ônus da prova de que o ato por ele atacado é contrário ao Direito.
Apenas se o impetrante não conseguir obter algum documento essencial, pelo fato de este se encontrar em poder de algum órgão ou autoridade públicos, pode requerer ao juiz que determine a este órgão ou autoridade a exibição do documento. Isso está previsto no artigo 6.º, § 1.º, da Lei do Mandado de Segurança. [Obs.: O símbolo “§” lê-se como “parágrafo”.
Finalidade
O MS não serve para proteger direito protegido pelo habeas corpus ou pelo habeas data.
O habeas corpus destina-se a garantir o direito à liberdade de locomoção e, em geral, a evitar atos ilegais em investigações e ações criminais.
O habeas data