Mandado de segurança
1-Introdução
No artigo 5º de nossa Constituição Federal vigente, que trata dos Direitos e garantias fundamentais, encontra-se, em meio a seus 78 incisos, uma série de garantias específicas conhecidas como remédios constitucionais. Tais dispositivos são garantias constitucionais, instrumentos postos a disposição de todos no próprio texto constitucional. A importância de tais direitos se justifica pela necessidade da criação de mecanismos de proteção específicos de caráter assecuratório.
Desse modo, ao analisar a constituição de 1891, Rui Barbosa contemplou as disposições declaratórias e assecuratórias: “as disposições meramente declaratórias, são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos, estas as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia, com a declaração do direito.”
São exemplos de remédios constitucionais, entre outros: o Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de injunção e o Mandado de Segurança, que por sua vez é o assunto deste trabalho. O Mandado de Segurança está previsto no Art. 5º LXIX da Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.016/2009, lei n. 1533/51, lei 4.348/64 e Lei 5021/66. A nossa Carta Magna, foco desta explanação traz o seguinte texto:
Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sob tais condições perpetua-se uma das garantias mais importantes da história do direito.
2-História
Foi o habeas corpus, na verdade, a primeira