mandado de segurança
A constituição contempla duas formas de mandado de segurança: a) o mandado de segurança individual, com a finalidade de proteger direito subjetivo individual líquido e certo e o mandado de segurança coletivo.
Dispõe a Constituição no art. 5º, LXIX: conceder-se-á a mandato de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Visa. como se nota, amparar direito pessoal líquido e certo. Só o próprio titular desse direito tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança individual, que é oponível contra qualquer autoridade pública ou contra agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas. com o objetivo de corrigir ato ou omissão ilegal ou decorrente de abuso de poder.
O Mandado de Segurança é uma ação que deve ser dirigida a um Juiz, sempre através de um advogado. Tem por objetivo a proteção de direitos líquidos e certos, quer dizer, aqueles direitos que não dependem de provas.
O mandado de segurança está regulamentado pela Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951 e suas respectivas alterações. e se constitui em meio para se proteger direito líquido e certo. não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade OU abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público ‘ {art. 5º. LXIX da CF).
Nesse patamar, o mandado de segurança é urna ação que visa proteger o titular de direito subjetivo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública. em que os latos e situações são demonstrados de plano. isto é, que silo comprovados de início. Ou, nos dizeres do professor Hely Lopes Meireles:
Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com rapacidade processual, ou