Mandado de Segurança
A crise que produziu a revisão da "doutrina brasileira do habeas corpus", com a reforma constitucional de 1926, tornou evidente a necessidade de adoção de um instrumento processual‐constitucional adequado para proteção judicial contra lesões a direitos subjetivos públicos não protegidos pelo habeas corpus.
Assim, a Constituição de 1934 consagrou, ao lado do habeas corpus, e com o mesmo processo deste, o mandado de segurança para a proteção de "direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade" (art. 113, 33).
Contemplado por todos os textos constitucionais posteriores102, com exceção da
Carta de 1937, o mandado de segurança é assegurado pela atual Constituição em seu art. 5 2 ,
LXIX, que dispõe: "conceder‐se‐á mandado de segurança para protegei diteito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
Hely Lopes Meirelles, considerado o maior administrativista brasileiro, definiu o mandado de segurança como:
“o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
O texto constitucional também prevê o mandado de segurança coletivo, que poderá ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em