mandado de segurança
Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito. 3. Objeto. 4. Legitimidade e Competência. 5. Procedimento. 6. Mandado de segurança e Cabimento no Processo Penal. 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O trabalho em tela apresenta um panorama acerca do mandado de segurança na esfera e aplicação do processo penal, bem como sua legitimidade e impetração como remédio constitucional.
Inicialmente, na Constituição de 1934, o mandado de segurança surgiu como forma de preencher lacuna do habeas corpus, que a partir de então, passou a tratar tão somente da liberdade ambulatorial. Isso se deu, pois percebeu-se que para os demais direitos havia necessidade da concepção de um instituto que resguardasse os direitos.
O mandado de segurança, portanto, se presta a defesa de direito individual ou coletivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão; pode ser preventivo ou repressivo. Pode ser proposto em face de pessoa física ou jurídica, órgãos públicos despersonalizados, dotados de capacidade postulatória; podem impetrar mandado de segurança, pessoas físicas, jurídicas, entes personificados e universalidades reconhecidas por lei.
Em regra, o mandado de segurança tem caráter repressivo, no entanto, é cabível o mandado de segurança também para evitar uma lesão a direito líquido e certo (mandado de segurança preventivo).
Por ser uma ação de índole constitucional, tem um rito sumário especial, destinada a afastar a violação a direito líquido e certo. Neste diapasão, o mandado de segurança para fins de fixação de competência, adequa-se ao conceito de causa, logo se for interessada a União Federal, deve-se aplicar o previsto no art. 109 da Carta Magna. É imperioso conceituar o instituto do mandado de segurança a fim de possibilitar um estudo mais detalhado acerca do tema.
2. CONCEITO
O mandado de segurança vem previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e