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MANDADO DE SEGURANÇA – O artigo 5 LIX, da constituição federal consagrou novamente o mandado de segurança, introduzido no direito brasileiro na constituição de 1934 e que não encontra instrumento absolutamente similar no direito estrangeiro. Assim, a carta Magna prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por Hapeas Corpus ou Hapeas Data quando responsável pela ilegalidade o abuso de poder for autoridade publica ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder publico.

Trata-se de meio constitucional posto a disposição de pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para proteger direito individual, próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de sofrer lesão por qualquer autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Maria da Sylvia Zanella De Pietro assim conceitua:
“mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella / Direito Administrativo. 1999, p. 612).

Conceito
A ação de mandado de segurança (também conhecido apenas como mandado de segurança) é uma espécie de ação processual, prevista como direito fundamental dos cidadãos na própria Constituição da República(artigo 5.º, inciso LXIX). De acordo com essa norma, o mandado de segurança (MS) tem as seguintes características principais:
a) destina-se a proteger direito líquido e certo da pessoa interessada;
b) o direito perseguido no MS não deve ser passível de proteção por meio da ação de habeas corpus nem da ação de habeas data (videexplicação abaixo);
c) o MS deve ser impetrado (ou seja,

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