Mandado de Segurança
A ação de mandado de segurança (também conhecido apenas como mandado de segurança) é uma espécie de ação processual, prevista como direito fundamental dos cidadãos na própria Constituição da República (artigo 5.º, inciso LXIX). De acordo com essa norma, o mandado de segurança (MS) tem as seguintes características principais:
a) destina-se a proteger direito líquido e certo da pessoa interessada;
b) o direito perseguido no MS não deve ser passível de proteção por meio da ação de habeas corpus nem da ação de habeas data (vide explicação abaixo);
c) o MS deve ser impetrado (ou seja, requerido) contra autoridade pública ou representante de pessoa jurídica no exercício de função pública.
As principais normas sobre essa espécie de ação estão na Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Se o pedido no processo de mandado de segurança for julgado procedente pelo juiz ou tribunal competente, isso resultará na expedição de um mandado (isto é, de uma ordem), dirigido contra autoridade pública, para que ela faça ou deixe de fazer alguma coisa, conforme o caso. Essa ordem (mandado) para assegurar o direito do autor é precisamente o mandado de segurança.
Direito líquido e certo
O chamado “direito líquido e certo” é essencial para que o interessado possa requerer mandado de segurança. Em geral, de maneira simplificada, entende-se que o direito de alguém é líquido e certo quando não envolve discussão muito complexa e está comprovado desde o início por documentos.
Prova no mandado de segurança
O processo de mandado de segurança não admite realização de atos para produção de provas, como audiências, perícias e coleta de prova testemunhal. Todas as provas necessárias precisam estar em documentos, e estes, como regra, devem ser anexados à petição inicial do processo (é o que se chama de prova pré-constituída).
Os fatos discutidos no processo de mandado de segurança podem até ser complexos, mas precisam estar