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GABINETE DO PREFEITO
Av. Cônego João Clímaco, nº 140 – Centro – Tatuí-SP
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LEI MUNICIPAL N° 4.774, DE 13 DE JUNHO DE 2013.
-Dispõe sobre a forma de apresentação de projetos de edificações para aprovação na Prefeitura
Municipal de Tatuí, e dá outras providencias.
JOSÉ MANOEL CORREA COELHO – MANÚ, Prefeito
Municipal de Tatuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tatuí aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Qualquer obra de construção residencial unifamiliar deverá ser assistida por profissional devidamente habilitado e cumprir as exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 2° Para início da obra, a que se refere o art. 1º desta lei, o requerente deve apresentar, na Prefeitura Municipal de Tatuí, o comunicado de início da obra, padronizado pela municipalidade, devidamente assinado por ele e pelo responsável técnico, junto com a documentação do imóvel.
Parágrafo único. O proprietário da obra e/ou interessado devidamente autorizado e o responsável técnico devem se certificar, de antemão na
Prefeitura, se há restrição de qualquer natureza sobre o imóvel.
Art. 3º Será de inteira responsabilidade do proprietário a observância das exigências legais quanto:
I – ao atendimento do projeto aprovado e das orientações técnicas do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra;
II – à manutenção das condições mínima de uso, segurança, conforto, salubridade, acessibilidade e durabilidade do imóvel.
Art. 4° Será de inteira responsabilidade do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra o atendimento das exigências técnicas e legais quanto:
I – à espacialização das formas e das dimensões, á distribuição das funções e dos usos, bem como a orientação e localização dos ambientes interiores da edificação;
II – ao desempenho das edificações e de suas partes,