Resumo: Direitos e Garantias Fundamentais e Remédios Constitucionais
A consagração normativa dos direitos humanos fundamentais culminou na França, quando, em 26/8/1789, a Assembléia Nacional promulgou a "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão", com 17 artigos. Dentre as inúmeras e importantíssimas previsões, podem ser destacados os seguintes direitos humanos fundamentais: princípio da igualdade, liberdade, propriedade, segurança, resistência à opressão, associação política, princípio da legalidade, princípio da reserva legal e anterioridade em matéria penal, princípio da presunção da inocência, liberdade religiosa e livre manifestação de pensamento.
Em termos de documentos, relata-se, também, a Constituição Mexicana de 1917, a Constituição de Weimar, de 1919, a Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, de 1918, seguida pela primeira Constituição Soviética, também de 1918.
Em 10 de dezembro de 1948, abre-se a discussão sobre os Direitos Humanos, que alcançou seu apogeu com a aprovação, em Paris, da "Declaração Universal dos Direitos do Homem", fomentando, em seu artigo 1º, que "todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade". Essa disposição culmina o ápice do direito de igualdade, consagrado formalmente hoje em todo o mundo civilizado.
Segundo o Professor José Afonso da Silva1: “são aquelas prerrogativas e instituições que o Direito Positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”. São fundamentais porque sem eles a pessoa humana não se realiza, não convive, e, em alguns casos, nem sobrevive.
Regra: Todo direito e garantia fundamental deve ser interpretado de forma sistemática em relação aos demais.
Formam uma categoria especial de direitos subjetivos e a doutrina mais moderna afirma também que eles têm natureza jurídica dúplice, direitos subjetivos e objetivos.
CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS