Relações Sindicais e Negociações Trabalhistas
Centro de Educação a Distância
CST em Gestão Recursos Humanos – 3ª Série
Relações Sindicais e Negociações Trabalhista
Professor EAD: Profª. Bruna Caroline Domingues
Tutora Presencial: Janete Macedo
Acadêmicas (os):
Denise Barbosa Figueira Sousa RA 7581652226
Géssika Alves da Silva RA 9985655446
Lithza Klayenne Alencar Rodrigues RA 7981715793
Irisvaldo Santos Mendes RA 8347781045
Raimunda da Silva Nascimento RA7927666639
Thaisa Alexandrina Araújo Queiroz RA 7598655639
Araguaína – TO, 02 de junho de 2014.
INTRODUÇÃO
O sindicato é representante dos trabalhadores, visando o seu bem estar. As restrições e ênfase adotada pelas ações sindicais, são determinadas pelo ambiente socioeconômico. O sindicato é proibido de se comprometer com qualquer outro tipo de movimento social ou até mesmo trabalhistas, caso não tenham a ver diretamente com interesses específicos dos trabalhadores.
“Violar um prinápio é uma muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos” (MELLO, 1986, p. 230)
HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO
É interessante lembrar que, em seus primórdios, o Direito do Trabalho foi confundido com a política social. Estudavam-no cientistas sociais e outras pessoas que mais poderiam ser chamadas de revolucionários, tanto oriundos das faculdades, como dos parlamentos. Não havia diferença clara, até por falta de suficiente elaboração científica, entre os dois ramos do conhecimento. Os reformadores foram sendo, pouco a pouco, substituídos pelos juristas, voltados para o estudo da própria norma.
A história do Direito do Trabalho identifica-se com a história da subordinação, do trabalho subordinado. Verifica-se que a preocupação maior é com a proteção do hipossuficiente e com o emprego típico.
Em 1º de