Pis e Cofins
COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela
PIS - Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição de 1988 e as Leis Complementares
COFINS - CONTRIBUINTES
São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional.
PIS – CONTRIBUINTES
São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional
REGIMES VIGENTES
O PIS e a COFINS vigoram, atualmente, em 2 regimes distintos:
1) REGIME CUMULATIVO - regido pela e alterações posteriores. Neste regime não há desconto de créditos, calculando-se, regra geral, o valor das contribuições devidas diretamente sobre a base de cálculo.
2) REGIME NÃO CUMULATIVO - COFINS - regido pela e PIS - regido pela com alterações subsequentes.
As duas contribuições, apesar de originarem-se de diferentes legislações, têm uma relativa semelhança na base de cálculo, pois em sua formação devem ser somadas todas as receitas auferidas, com as exceções e exclusões previstas em lei.
Além dos ditos regimes, há tributação pelo PIS e COFINS nas importações - .
Além dos regimes especificados, existem normas específicas de tributação pelo PIS e COFINS - como PIS e COFINS - Substituição Tributária, e PIS e COFINS - Incidência Fixa sobre Volumes (Bebidas), PIS e COFINS - Regimes Monofásicos (Produtos Farmacêuticos, de Higiene e correlatos).
ALÍQUOTAS, BASE DE CÁLCULO E OUTROS DETALHAMENTOS
PIS E COFINS – EXCLUSÕES NA BASE DE CÁLCULO