REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS
VEGETAIS REFINADOS
1. Objetivo: o presente Regulamento tem por objetivo definir as características de identidade e qualidade dos óleos vegetais refinados.
2. Conceitos: para efeito deste Regulamento, considera-se:
2.1. Óleo vegetal comestível: produto alimentício constituído principalmente por triglicerídeos de ácidos graxos, obtidos unicamente de matéria-prima vegetal, refinado mediante o emprego de processos tecnológicos adequados. Poderão conter pequenas quantidades de outros lipídios, tais como fosfolipídeos, constituintes insaponificáveis e ácidos graxos livres, naturalmente presentes no óleo vegetal.
2.2. Óleos mistos ou compostos: produtos obtidos a partir da mistura de óleos de 2(duas) ou mais espécies vegetais, inclusive a mistura de óleos vegetais com azeite-de-oliva. 2.3. Óleos vegetais saborizados: óleos adicionados de especiarias, aromas ou ambos. 2.4. Óleo de algodão: óleo refinado obtido de sementes das espécies cultivadas de Gossypium herbaceum spp., por meio de processos tecnológicos adequados.
2.5. Óleo de canola: óleo refinado obtido de sementes das espécies Brassica campestris L., Brassica napus L. e Brassica juncea L., por meio de processos tecnológicos adequados.
2.6. Óleo de girassol: óleo refinado obtido de sementes da espécie Helianthus annus L., por meio de processos tecnológicos adequados.
2.6.1. Óleo de girassol com médio teor de ácido oléico: óleo de girassol com teor de C18:1 entre 43,1 e 71,8% e C18:2 entre 18,7 e 43,5%, cuja identidade e perfil de ácidos graxos atenda ao estabelecido na Tabela 2 do presente Regulamento.
2.6.2. Óleo de girassol com alto teor de ácido oléico: óleo de girassol com teor de C18:1 entre 75 e 90,7% e C18:2 entre 2,1 e 17%, cuja identidade e perfil de ácidos graxos atenda ao estabelecido na Tabela 2 do presente Regulamento.
2.7. Óleo de milho: óleo refinado obtido do germe dos grãos da espécie Zea mays L., por meio