PIQ refrigerantes
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 159, inciso I alínea “a” e II do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, resolve:
Art. 1º Aprovar os Regulamentos Técnicos para Fixação dos Padrões de Identidade e Qualidade, para refresco, refrigerante, preparado ou concentrado líquido para refresco ou refrigerante, preparado sólido para refresco, xarope e chá pronto para o consumo, em anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO SÉRGIO TURRA
DOU - 17/11/98
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA REFRESCO
1. ALCANCE
1.1. Objetivo
Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que deverá obedecer o Refresco, ou a Bebida de Fruta, ou o de Vegetal.
1.2. Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento se aplica ao Refresco ou Bebida de Fruta ou de Vegetal.
2. DESCRIÇÃO
2.1 Definição
2.1.1. Refresco, ou Bebida de Fruta, ou de Vegetal, é a bebida não gaseificada, não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, do suco de fruta, polpa ou extrato vegetal de sua origem, adicionada de açúcares.
2.2. Classificação/ Designação:
2.2.1. Refresco ou Bebida de (nome da fruta) , o que contiver por base o suco ou a polpa da fruta.
2.2.2. Refresco ou Bebida de ( nome da fruta ou do vegetal), o que contiver por base o suco ou a polpa da fruta, extrato vegetal ou suco de parte do vegetal de sua origem
2.2.3. Refresco ou Bebida de Extrato de (nome do vegetal que lhe deu origem), o que contiver por base extrato vegetal.
2.2.4. Refresco ou Bebida de ( nome da fruta ou do