Regime Geral Infracções Tributárias - RGIT
Infrações Tributárias
Direito Fiscal
Ana Brandão - 3860
Ana Silva - 3907
Cristina Ferreira - 3925
Tânia Araújo - 3920
Infrações Tributárias;
Espécies de Infrações Tributárias;
Penas aplicáveis às Infrações Tributárias;
Crimes e contraordenações;
Responsabilidade Civil;
Dispensa da pena;
Fases do Processo Penal e do Processo Contra
Ordenação Tributária.
Infração Tributária
O conceito de Infração Tributária está fixado no artigo 2º do
Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
Constitui Infração Tributária o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior.
Este conceito obedece aos princípios gerais aplicáveis ao
Direito Penal e que, nos termos da Constituição da Republica Portuguesa
( CRP) assumem a categoria e direitos fundamentais de um Estado de
Direito.
Artigo 29º nº 1 da CRP.
Espécies de Infrações Tributárias
Infração tributária é todo o facto:
Ilícito;
Culposo;
Declarado punível por lei tributária anterior
Infração tributária Crime
Pena
Contraordenação
Coima
Crime
O crime pode ser definido como uma conduta humana, voluntária e culposa, que preenche um dos modelos ou tipos
legais onde a lei inscreveu bens jurídicos considerados dignos de proteção.
Tornou-se assim necessário criminalizar determinadas
condutas dos contribuintes.
Contraordenação
A contraordenação pode ser definida como um facto típico, ilícito e culposo, declarado punível por lei tributária anterior, cujos elementos constitutivos não preenchem um tipo legal de crime. Em suma contraordenação, é um ilícito fiscal sem natureza
criminal.
Penas aplicáveis às Infrações Tributárias
As infracções tributárias podem ser contraordenações e crimes:
Crimes tributários – artigo 12º RGIT e seg.
Contraordenações – artigo 23º RGIT e seg.
Crimes Tributários
Crimes tributários cometidos por pessoas singulares:
Pena de prisão até 8 anos
Pena