Fiscalidade
I. INTRODUÇÃO 2
II. CARACTERIZAÇÃO DO TIPO 2
III. O FACTO ILÍCITO E CULPOSO 3
IV. A SIMULAÇÃO 4
V. A SANÇÃO 6
VI. CONCLUSÃO 7
VII. BIBLIOGRAFIA 8
I. INTRODUÇÃO
Antes de abordar este tipo de crime, importa referir que os crimes fiscais, antes de mais, são crimes, ou seja, são factos típicos, ilícitos, culposos e puníveis, e nesta medida passaremos a abordar estes diferentes elementos da infracção fiscalmente relevantes, autonomizando quanto à sua ilicitude a questão da simulação. II. CARACTERIZAÇÃO DO TIPO
Quanto ao facto típico, só estaremos perante um crime de fraude fiscal se for visada a obtenção indevida de quaisquer vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias.
Este elemento do tipo criminal é o que estabelece a ligação entre os elementos objectivos – integrantes do facto ilícito típico – e o elemento subjectivo – a culpa a título de dolo.
Está expressamente indicado na lei que as condutas ilegítimas devem visar:
- A não liquidação da prestação tributária;
- A não entrega da prestação tributária;
- O não pagamento da prestação tributária;
- A obtenção indevida de benefícios fiscais;
- A obtenção indevida de reembolsos,
- A obtenção indevida de outras vantagens patrimoniais.
- A intenção de obter vantagem patrimonial susceptível de causar diminuição das receitas tributárias.
Importa referir, também, a expressão “susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias”. A conduta ilegítima tem de extrair-se, em termos abstractos e de experiência comum, a consequência da diminuição das receitas tributárias.
Este facto implica uma dupla consequência:
1.- não revelarão para este tipo criminal as condutas que não se mostrem aptas à produção do pretendido evento, ainda que efectivamente o provoquem,
2- Nem deixarão de interessar para a norma incriminadora as condutas dirigidas ao fim visado de que não resulte, todavia, em concreto,