Infrações tributárias
Começo por dar uma noção do que são Pessoas colectivas: são organizações constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui a Personalidade Jurídica. É um organismo social destinado a um fim lícito que o Direito atribui a susceptibilidade de direitos e vinculações.
Integram-se no RGIT, as infrações fiscais, as aduaneiras e também as contra a Segurança Social, daí falar-se de infrações tributárias.
A prática de infrações de natureza fiscal, sendo considerado todo o facto típico, ilícito e culposo …(art.º 2.º n.º1 do RGIT), dá lugar, consoante a sua caracterização, a dois tipos de processos: art.º 2.º n.º2 do mesmo diploma – contraordenações, em que são aplicadas coimas e – criminal, em que são aplicadas penas, as quais podem ser: privativas de liberdade “prisão”, ou não privativas “multas”, sendo que o critério distintivo assenta numa avaliação legislativa, de atribuição de menor ou maior gravidade da infracção. Se o agente constituir simultaneamente crime e contraordenação, será punido conforme refere o art.º 2.º n.º3 do RGIT. No art.º 1.º do mesmo diploma encontram especificado o regime geral das infrações tributárias, ou seja, a sua aplicação. O art.º 3.º do RGIT, estipula as normas de aplicação subsidiária, sendo que as normas jurídicas de aplicação subsidiária, visam colmatar eventuais casos de omissão normativa deste diploma, sem prejuízo de, para além do elenco que vem relatado nesta norma, podem ser aplicadas normas de outros diplomas. Quanto ao “lugar e momento da prática da infração tributária”, a regra geral a observar para estes efeitos é a prevista no art.º 5.º n.º1 do RGIT. Para a prática de infracções