Regime de Bens, Sucessão e Meação
1- REGIMES DE BENS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO
Como bem salienta Washington de Barros Monteiro (2007, p. 183) os regimes de bens compreendem o conjunto das normas disciplinadoras das relações de cunho econômico existentes entre o marido e a mulher durante a constância do casamento.
No que tange aos regimes de bens, deve-se verificar a incidência de três princípios, quais sejam: o da liberdade de escolha, que consiste na autonomia conferida aos nubentes de poder optar pelo regime que irá viger na constância do casamento, o da variabilidade, que compreende a multiplicidade de regimes existentes e o da mutabilidade, que estabelece a possibilidade de mudança de regime, desde que preenchidos os requisitos legais.
Os nubentes escolhem o regime de bens através do chamado pacto antenupcial, negócio jurídico solene, com forma prevista em lei. Cumpre salientar que o regime de bens regulará não somente as relações patrimoniais de interesse apenas do casal, mas destes perante terceiros. O ordenamento jurídico pátrio adota quatro regimes de bens, quais sejam: o regime da comunhão universal de bens, o da comunhão parcial de bens, o regime da separação convencional de bens e o regime da participação final nos aquestos. O artigo art. 1.639 do Código Civil de 2002 dispõe sobre a faculdade conferida aos nubentes de escolher o regime de bens que desejarem, bem como estabelece a data em que entra em vigor o regime escolhido e a possibilidade de alteração do regime, nos seguintes termos:- Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Na hipótese do regime de bens