civil
Sucessão legítima: ordem de vocação hereditária. Formas de suceder e de partilhar. Sucessão em linha reta: sucessão dos descendentes. Herança iure propriu e iure representationis. Sucessão do cônjuge em concorrência com descendentes.
Exclusão de herdeiros necessários: indignidade e deserdação. Causas, conseqüências, procedimento, representação.
Sucessão legítima. Sucessão dos ascendentes. Sucessão dos cônjuges em concorrência com os ascendentes. Sucessão dos cônjuges sem concorrência.
VII - VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
- DESCENDENTES HERDEIROS NECESSÁRIOS (art. 1845)
HERDEIROS - ASCENDENTES Porque não podem ser excluídos da
LEGÍTIMOS - CÔNJUGE sucessão, a não ser por deserção ou - COLATERAIS ATÉ 4° GRAU por indignidade
- HERANÇA IURE PROPRIO (art. 1798)
- HERANÇA IURE REPRESENTATIONS: arts. 1852 e 1853
ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (art. 1829)
- A ordem de vocação hereditária é a relação preferencial, estabelecida em lei, das pessoas que são chamadas a suceder o finado.
- REGRA: A relação da ordem de vocação hereditária é PREFERENCIAL porque a existência de herdeiros de uma classe EXCLUI O CHAMAMENTO À SUCESSÃO DOS HERDEIROS DA CLASSE SUBSEQÜENTE, ressalvada a situação do CÔNJUGE, que concorre com os descendentes e com os ascendentes.
Portanto, a ordem de vocação hereditária é:
1) Descendentes (concorre com o cônjuge em algumas situações)
2) Ascendentes (concorre com o cônjuge em qq regime de bens)
3) Cônjuge
4) Colateral até 4° grau
- Ex.: Se o de cujus, que não tem cônjuge, deixa descendentes e ascendentes, os primeiros herdam tudo e os últimos nada, pois a existência de herdeiros da classe dos descendentes exclui da sucessão os herdeiros da classe ascendente.
- EXCEÇÕES:
1) Concorrência do cônjuge com herdeiros da 1ª e 2ª classe
2) Outra exceção decorre do art. 17 do Decreto-lei n° 3.200/41, que veio a criar, em favor da mulher brasileira, casada com estrangeiro