Resumo Vocação Hereditaria
SUCESSÃO LEGÍTIMA
01. Conceito. A sucessão legítima é aquela que se opera por força de lei e não por disposição de última vontade.
02. O art. 1.788 do CC encerra o caráter subsidiário da sucessão legítima. Destarte, não havendo testamento, tendo ele caducado ou sendo nulo, bem como no que tange aos bens nele não contemplados, operar-se-á a sucessão legítima, atribuindo o CC os bens do de cujus aos herdeiros, conforme a ordem de vocação hereditária, e na falta destes, ao Estado.
ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
01. Nos termos do art. 1.829 do CC, a ordem de vocação hereditária, rol preferencial, é: 1. Classe dos descendentes, em concorrência com o cônjuge. Preferem os de grau mais próximo, os filhos. Não havendo, chamados serão à sucessão os descendentes de 2º grau, os netos, e assim por diante. 2. Classe dos ascendentes, em concorrência com o cônjuge. Igualmente, preferem os de grau mais próximo, os pais. Se inexistentes, são chamados à sucessão os ascendentes de 2º grau, os avós, e assim por diante. 3. Cônjuge. 4. Colaterais até 4º grau.
Mister atentar que a concorrência do cônjuge com os ascendentes e descendentes depende do regime de bens do casamento.
02. Fundamento. A ordem de vocação hereditária fundamenta-se na presumida vontade do falecido em privilegiar esses parentes mais próximos, com os quais mantém vínculos mais sólidos de afinidade. Além disso, a lei prefere beneficiar as energias novas e vigorosas, possibilitando a continuação da vida humana.
HERDEIROS NECESSÁRIOS
São os descendentes, ascendentes e o cônjuge. O art. 1.789, bem como o art. 1.846, ambos do CC, reserva 50% do patrimônio do de cujus aos herdeiros necessários, o qual constitui a legítima. Donde, havendo herdeiros necessários, o de cujus só poderá dispor de metade de seu patrimônio, o qual constitui a parte disponível.
INOVAÇÕES CC de 2002
São 03 as inovações trazidas ao Direito das Sucessões pelo CC de 2002: