ESTUDO SOBRE EMPILHADEIRA
• Artigo 144 CTB
Trator de roda e de esteira, equipamento automotor destinado à movimentação de cargas, execução de trabalho agrícola,de terraplenagem, construção de pavimentação , só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C,D ou E.
Por esse Artigo, entendemos que uma empilhadeira até pode ser conduzida em via publica.
Quanto ao termo “habilitado” que aparece na NR 11, entendo que nada tem a ver com o “habilitado” que aparece no CTB.
Outro aspecto que devemos levar em consideração e ai eu respeito as instituições de ensino, é com relação a exigência de CNH para o aluno que vai ingressar no curso. No SENAI onde atuo como instrutor de empilhadeira, a carga horária é de 32 horas, e em media formamos 12 alunos por turma, logo não teríamos tempo para ensinar o aluno a dirigir, deve ter o mínimo de noções de pilotagem.
Outro aspecto que considero importante para nós prevencionistas é que ao exigirmos CNH temos a certeza que esse operador apresenta aptidão física e mental (foi avaliado por psicólogo e médico), apresenta boa coordenação motora e realizou exame de vista.
Tudo isso é excesso de zelo, pois ao pé da letra da NR 11 realmente não se faz necessário possuir CNH, a menos que vá conduzir o equipamento em via publica.
Bom dia, Caro Newton!
É um assunto que merece uma atenção especial do SESMT, pois estamos falando de um veículo de tração e de carga, muitas vezes esses veículos pesam mais de 3.000kg e podem causar graves acidentes com sequelas severas.
Conforme CTB:
Art. 114. – O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, ou seja, todo veículo deve ser registrado no órgão competente caso necessite transitar em vias urbanas.
Art. 120. – Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de