Estacio
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único – LEIA-SE ART. 1.641); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
5.3.1 – Encontra-se o cônjuge em situação de ser herdeiro do falecido (1.830)? Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se:
a) Ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente ou divorciados.
- Separação - termina com a sociedade conjugal
- Divórcio – termina com o vínculo matrimonial
b) Não estarem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
- Questão da culpa superada no direito pátrio. (ver: DIAS, Maria Berenice. Ponto final. Art. 1829, inciso I, do novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 168, 21 dez. 2003. Disponível em: . Acesso em: 24 out. 2007.)
- O art. 1723, § 1º.
5.3.2 – art. 1.829, I – A concorrência com os descendentes.
- Meação x Sucessão
- Bens comuns x Bens particulares
5.3.3 – Em que regimes o cônjuge concorrerá com os descendentes?
5.3.3.1 – Regime de bens em que o cônjuge não concorrerá com os descendentes
a) Comunhão universal de bens (arts. 1.667 a 1.671)
REGRA GERAL: Onde o cônjuge tem direito à meação (BENS COMUNS) não terá direito a concorrer com os descendentes pois com sua meação já estaria amparado. - 50% dos