Reforma do CPC
Com a finalidade de acompanhar o desenvolvimento da sociedade é que vários juristas reuniram-se em meados de 2009 para elaborar uma reforma do Código de Processo Civil - CPC; na busca incansável, de promover a justiça e paz social, além de democratizar a vida coletiva, simplificando os trâmites processuais e possibilitando uma melhor prestação jurisdicional.
O projeto (PLS nº 166/10) que prevê a reforma do CPC foi divido em cinco livros: parte geral; do processo de conhecimento; do processo de execução; dos processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais; e das disposições finais e transitórias.
Uma das principais questões acerca do novo Código é a criação de um mecanismo chamado “incidente de resolução de ações repetitivas”, que possibilitará que uma mesma decisão seja utilizada em processos que tratem da mesma matéria jurídica, porque, atualmente, cada ação é vista de maneira autônoma, sobrecarregando a máquina judiciária e dificultando a uniformização da interpretação legislativa.
Outra questão relevante acerca desse projeto é a busca da efetivação do princípio constitucional previsto no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, que trata da duração razoável do processo, conforme transcrito abaixo:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
... LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, observa-se a necessidade de desburocratização dos procedimentos com a finalidade de buscar pela efetividade da jurisdição, para àqueles que almejam a solução de seus conflitos de interesses, por meio de procedimentos céleres e eficazes.
De acordo com CASTRO e FUTAMI