Reforma do CPC
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV (PROCESSO CAUTELAR)
ANDERSON BRITO
LIVRO V DO PLC Nº 8046/2010 (PLS Nº 166/2010) – PROJETO DE LEI DO NOVO CPC
LIVRO V
DA TUTELA ANTECIPADA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA TUTELA DE EVIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 295. A tutela antecipada, de natureza satisfativa ou cautelar, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Parágrafo único. A tutela antecipada pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Art. 296. A tutela antecipada requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. Art. 297. A tutela antecipada conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela antecipada conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 298. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela antecipada.
Parágrafo único. A efetivação da tutela antecipada observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber, vedados o bloqueio e a penhora de dinheiro, de aplicação financeira ou de outros ativos financeiros.
Art. 299. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela antecipada, o juiz justificará as razões de seu convencimento de modo claro e preciso.
Parágrafo único. A decisão é impugnável por agravo de instrumento.
Art. 300. A tutela antecipada será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela antecipada será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
CAPÍTULO II
DA TUTELA DE URGÊNCIA
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Art. 301. A tutela antecipada de urgência será concedida quando