Redução capital social
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De acordo com o artigo 1.082 do Código Civil (CC) vigente, "pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato: I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis; II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade. " . Estas duas hipóteses são separadas nos dois artigos seguintes, a saber, 1.083 e 1.084. Lembramos que nosso ordenamento jurídico prevê uma interpretação sistêmica, tal qual dividido em Constituição, leis, códigos e normativos, sendo que todos interagem e devem buscar sua validade e convivência dentro do sistema, sem conflitos.
A assembléia, na prática das sociedades limitadas, é refletida diretamente no corpo da alteração contratual que será levada a registro. Dentre as formalidades, além de outras previstas, destacamos que segundo o artigo 1.071, inciso V, é necessária a deliberação dos sócios para a modificação do contrato social, e que para a referida aprovação da matéria são necessários votos correspondentes, no mínimo, a 3/4 do capital social (artigo 1.076, inciso I).
Temos o artigo 1.083, que refere-se exclusivamente, através de remissão expressa, ao inciso I do artigo antecedente, determinando que a "redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no registro público de empresas mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado." Ora, esta hipótese aplica-se apenas quando, depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis ao capital social da sociedade, como por exemplo, reflexos e/ou efetivação de prejuízos lançados no período ou acumulados, segundo levantamentos contábeis da empresa. Confrontando o inciso I do artigo 1.082 com as exigências coladas no parágrafo anterior, bem como verificada a inteligência sistêmica de nosso corpo legislativo, quando a empresa refletir em alteração contratual prejuízos contábeis, sendo esta alteração