Operação de Redução de Capital em Sociedades Anônimas
1. Redução de Capital
Trata-se de operação de reorganização societária que tem por fim permitir que a companhia transfira parte de seus ativos a seus acionistas, seja em dinheiro ou em bens, avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
A operação de redução de capital pode ocorrer de formas distintas, classificadas, em termos gerais, em reduções voluntárias e compulsórias. A assembleia geral da companhia, convocada em regime extraordinário (“AGE”) será o órgão competente para deliberar sua realização. Em termos gerais, a redução de capital deve respeitar a igualdade dos acionistas, isto é, não poderá incidir apenas sobre algumas ações.
Entre as reduções denominadas voluntárias estão aquelas que restituem capital aos acionistas, por julgá-lo excessivo às necessidades da companhia (“Redução por Excesso”). Há também outros tipos de redução, tais como as que absorvem os prejuízos acumulados, mediante débito do seu saldo à conta do capital social (“Redução Contábil”). Ambas as espécies são reguladas pela Lei 6.404 de 15 e dezembro de 1976 (“Lei 6.404/76”) em seus Artigos 173 e 174 e respectivos parágrafos.
As reduções de capital compulsórias, por sua vez, são aquelas que, apesar de também deliberadas pela AGE, têm por objetivo legalizar uma situação de fato que não poderá ultrapassar o limite de tempo estabelecido pela lei. Nesses casos, a redução de capital é consequência de outra operação societária (ilustrativamente, vide Artigo 45, §6º da Lei 6.404/76).
É requisito de validade de qualquer redução de capital, quando de iniciativa da administração da companhia, a oitiva prévia do conselho fiscal, que deverá se manifestar sobre a proposta de redução de capital por escrito e por meio de parecer.
Entretanto, caso o Conselho Fiscal desaconselhe a realização da operação em seu parecer, não constituirá, essa opinião contrária, em impedimento para aprovação da operação em AGE, pois se trata de decisão